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A prática do Leilão Reverso na Recuperação Judicial

Direito Societário

Por Tatiana Rands

A atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), quando comparada à antiga Lei de Falência e Concordata (Decreto-Lei nº 7.661/1945), trouxe como grandes vantagens a participação ativa dos credores e uma maior liberdade na forma de pagamento do passivo, preocupando-se o legislador com a eficiência e a celeridade no cumprimento do plano de recuperação.

Nesse sentido, surge a prática do leilão reverso, pelo qual a empresa em recuperação faz a oferta de valores para o pagamento dos credores e esses, após convocação via edital, oferecem percentuais de desconto em seus créditos. O credor habilitado que oferecer o maior desconto será declarado vencedor e receberá o seu crédito, total ou parcialmente, de forma antecipada e independentemente da forma prevista para o pagamento dos créditos de sua classe.

Para que seja realizado, entretanto, o leilão reverso deve estar previsto no plano de recuperação judicial a ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Tendo sido aprovado o plano pela maioria dos credores, os tribunais pátrios têm entendido não haver qualquer violação ao princípio da igualdade entre os credores (como exemplo, TJ-SP – AI: 21234419620148260000 e TJ-SP – AI: 01918191220128260000), uma vez que todos serão convocados a participar e terão a possibilidade de oferecer descontos conforme a sua vontade, o que legitima a participação ativa conferida aos credores pela nova lei.

Trata-se o leilão reverso, portanto, de uma ferramenta estratégica que pode gerar a possibilidade de pagamento antecipado dos credores que a ele aderirem, contribuindo, assim, para a eficiência e a celeridade da recuperação judicial.

Texto publicado na News 09/2016, em 08.06.2016

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